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Chute o Lula

domingo, 13 de janeiro de 2008

Votos válidos, votos nulos e votos em branco...


Como este é um ano eleitoral, e sempre que isso ocorre ouvimos uma corrente que defende o voto nulo, resolvi abordar o tema para esclarecer alguns mitos sobre o voto nulo, voto em branco e votos válidos...
1 - Segundo o Código Eleitoral, art. 224:
"Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e Estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias."Quanto ao fato de o candidato que deu causa à nulidade da eleição poder se candidatar na nova eleição, já houve julgamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre esse assunto... Porém não está previsto em legislação... Por enquanto trata-se de entendimento dos julgadores nos casos concretos já julgados até agora.
2 - Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculo desde 1997... Não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmente excluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) e também são excluídos para cálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farão eleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
3 - Os votos nulos também são excluídos para determinação de votos válidos e sua contagem é verificada somente no caso elencado na primeira resposta acima.
4 - A mensagem da urna eletrônica para digitação de número inexistente é: "número errado", e logo mais em baixo na tela, aparece: Aperte a tecla verde para confirmar (voto nulo) laranja para corrigir Somente isto. A Justiça Eleitoral explica (e consta de sua página na Internet - Conheça e aprenda a votar na urna eletrônica - voto passo a passo) como votar, incluindo voto branco e nulo. Cabe ao eleitor decidir qual será o seu voto.
5 - A urna eletrônica, como se verifica, é programada para cumprir a legislação eleitoral em vigor e assim distinguir, com clareza, os efeitos do voto válido, do voto em branco e do voto nulo. Para a hipótese incomum prevista no art. 224 do Código Eleitoral, mas somente na sua ocorrência, há contagem do voto nulo, vale dizer, para a realização de nova eleição em até 40 dias após a nulificação do pleito questionado. Afora tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados, como igualmente ocorre com os votos em branco. Logo, somente pesam, porque serão computados, os votos válidos, sendo descartados os nulos e os em branco. É o que preceitua, claramente, o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.507, de 30 de Setembro de 1997: “Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos votos válidos”.
6 - Vale lembrar sempre, que seu voto não tem preço, tem consequências, e ao se omitir poderá estar favorecendo aquele candidato sabidamente mal intencionado, em troca de uns míseros tostões ou alguns presentinhos... Lembre-se ainda que errar na escolha não significará o fim do mundo, e que sempre haverá uma nova oportunidade para excluir da vida pública os candidatos que não fizerem jus ao seu voto!... O Brasil será tão bom quanto o candidato que você elegerá... Vote, mas vote consciente!

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